Tirado do Decreto de Lei nº 35/2010
Os artigos 143.º e 144.º do Código do Processo Civil...passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 143.º
[...]
1 — Sem prejuízo dos actos realizados de forma automática,
não se praticam actos processuais:
a) Nos dias em que os tribunais estiverem encerrados;
b) Durante o período de férias judiciais;
c) Durante o período compreendido entre 15 e 31
de Julho.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 144.º
[...]
1 — O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado
por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo -se,
no entanto, durante os períodos previstos nas alíneas b)
e c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — A suspensão do prazo processual prevista no
n.º 1 não é aplicável:
a) Se o prazo processual for igual ou superior a seis
meses; ou
b) Quando se tratar de actos a praticar em processos
que a lei considere urgentes, salvo se por
despacho fundamentado, ouvidas as partes, o juiz a
determine.»
Artigo 2.º
Efeitos
Ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho atribui-
-se os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias
judiciais.
.
.
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